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CIDADE
- MONTIJO |
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DIPLOMAS :
2007
Directiva
n.º 2007/C225/02 , de Setembro
Publicado no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias , 25 de Setembro
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Aviso
n.º 8801/2007, de 2 de Maio
Publicado
no D.R. n.º 94 (Série II) , 16 de Maio
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2003
Decreto-Lei
n.º 11/2003, de 18 de Janeiro
Publicado
no D.R. n.º 15 (Série I-A) , 18 de Janeiro
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2000
Aviso
"246" / 2000, de 10 de Outubro
Publicado
no D.R. n.º 246 (III Série) , 24 de Otubro
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Decreto-Lei
192/2000, de 18 de Agosto
Publicado no D.R. n.º 190 (Série
I-A) , 18 de Agosto
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Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de Julho
Publicado
no D.R. n.º 166 (Série I-A) , 20 de Julho
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Aviso
"138" / 2000, de 16 de Junho
Publicado
no D.R. n.º 138 (III Série) , 16 de Junho
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Portaria
nº 329/2000, de 9 de Junho
Publicado no D.R. n.º 134 (Série
I-A) , 9 de Junho
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Decreto-Lei
n.º 47/2000, de 24 de Março
Publicado no D.R. n.º 71 (Série
I-A) , 24 de Março
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1999
Directiva
n.º 1999/5/CE , de 5 de Março
Publicado no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias , 7 de Abril
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1998
Portaria
nº 462/98, de 30 de Julho
Publicado no D.R. n.º 174 (Série
I-B) , 30 de Julho
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1989
Decreto-Lei
nº 153/89 de 10 de Maio (tópico)
Publicado no D.R. n.º ... (Série
...) , 10 de Maio
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1987
Decreto-Lei n.º
147/87 de 24 de Março
Publicado
no D.R. n.º 69 (Série I ) , 24 de Março
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:. Prazo de
validade de licenças radioeléctricas .:
Em conformidade com o
disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei
nº 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o
regime jurídico aplicável à utilização do
Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão
(SRP-CB), a ANACOM informa o seguinte :
1.
O prazo de validade constante das licenças de
estação de CB, funcionando em AM (modulação
de amplitude) ou FM (modulação angular), cujos
equipamentos constituintes tenham sido
homologados de acordo com a Recomendação T/R
20-02 da CEPT (Conferência Europeia das
Administrações de Correios e
Telecomunicações) e emitidas nos termos do
Decreto-Lei nº 153/89, de 10 de Maio, termina em
31 de Dezembro de 2006.
Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de
2007, deixarão de poder ser utilizadas
estações de CB constituídas por equipamentos
homologados de acordo com a Recomendação T/R
20-02 da CEPT.
2. A
partir de 1 de Janeiro de 2007 só será
permitida a utilização de estações de CB
constituídas por equipamentos funcionado em AM e
em FM, que, de acordo com os artigos 18º, 19º e
36º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de
Agosto, que estabelece o regime de livre
circulação, colocação no mercado e
colocação em serviço no território nacional
dos equipamentos de rádio e equipamentos
terminais de telecomunicações, bem como o
regime da respectiva avaliação de conformidade
e marcação, tenham a sua conformidade avaliada
através de um dos procedimentos previstos neste
diploma.
3.
Para esclarecimentos adicionais relacionados com
este assunto, poderão os interessados contactar
o serviço de atendimento ao público da ANACOM,
nos dias úteis, das 9h00 às 16h00, pessoalmente
ou através da linha de utilização gratuita
800206665
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