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- MONTIJO |
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Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de
Março
Publicado
no D.R. n.º 71 (Série I-A), 24 de Março.
O Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio,
que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal -
Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico
aplicável ao licenciamento, homologação e utilização
de equipamentos e estações de radiocomunicações do
SRP-CB.
A harmonização internacional da faixa de frequências
atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da
Conferência Europeia das Administrações dos Correios e
Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização
técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito
pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente
pelo Instituto Europeu de Normalização das
Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das
regras constantes do Regulamento em vigor.
Nesta decorrência, deixam de se justificar as
restrições à utilização de estações do SRP-CB,
consubstanciadas quer na exigência do respectivo
licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do
funcionamento das estações em modulação de amplitude
(AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.
Descondicionada a utilização de tais meios de
comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os
respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo
no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a
responsabilidade pela correcta e adequada operação das
estações do SRP-CB.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico
aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal -
Banda do Cidadão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão - serviço
de radiocomunicações de uso privativo, destinado a
comunicações multilaterais de carácter utilitário
recreativo ou profissional de titulares de estações de
radiocomunicações de pequena potência, que funcionem
exclusivamente nas frequências colectivas da faixa
26,960 MHz a 27,410 MHz;
b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio
Pessoal (abreviadamente designada «estação de CB») -
conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um
emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios
necessários para estabelecer comunicações com outras
estações congéneres que funcionem nas mesmas
frequências colectivas;
c) CEPT - Conferência Europeia das Administrações de
Correios e Telecomunicações.
Artigo 3.º
Registo
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam
utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto
das Comunicações de Portugal (ICP).
2 - Para efeitos do registo a que alude o número
anterior, devem os interessados apresentar requerimento
instruído com os documentos que permitam a
identificação do requerente.
3 - As entidades registadas nos termos dos números
anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer
alteração dos elementos constantes do registo, bem como
a cessação da actividade.
CAPÍTULO II
Condições de utilização de estações de CB
Artigo 4.º
Utilização de estações de CB
Não carece de licenciamento radioeléctrico a
utilização de estações de CB, funcionando em
modulação angular (FM) e em modulação de amplitude
(AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos
aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os
procedimentos de avaliação de conformidade definidos na
legislação em vigor.
Artigo 5.º
Funcionamento das estações de CB
As faixas de frequências, classes e potências de
emissão a que deve obedecer a utilização de estações
de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na
3.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Participação das estações de CB em situações de
emergência
O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido dos
órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC)
com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar
a sua estação para a transmissão de mensagens
respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de
exercícios e ensaios quer em casos de emergência
declarada, como meio supletivo das comunicações, desde
que:
a) A utilização da estação seja feita numa base de
voluntariado;
b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do
órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas instalações
1 - O utilizador de estações de CB é plenamente
responsável por todas as infracções cometidas no uso
da sua estação e pela totalidade dos danos causados,
quer pela não verificação das condições técnicas de
segurança, quer pela deficiente instalação daquela
estação.
2 - No que respeita ao isolamento, à protecção contra
riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a
instalação e a utilização de estações de CB deve
obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de
Instalações de Utilização de Energia Eléctrica em
vigor.
Artigo 8.º
Proibições
É proibido aos utilizadores de estações de CB:
a) Utilizar códigos nas emissões, excepto os aprovados
pelo ICP;
b) Utilizar faixas de frequências, potências e classes
de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço
Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;
c) Estabelecer comunicações com estações de outros
serviços de radiocomunicações;
d) Utilizar as estações de CB para fins contrários à
lei;
e) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a
terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental,
excepto quando a transmissão diga respeito à segurança
da vida humana ou a outros casos de emergência;
f) Retransmitir as emissões de estações de
radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
g) Ligar estações de CB com serviços de
telecomunicações de uso público;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações de
outros serviços de radiocomunicações ou nas
comunicações de outras estações do Serviço Rádio
Pessoal - Banda do Cidadão;
i) Transmitir falsos sinais de alarme.
Artigo 9.º
Interferências radioeléctricas
1 - Sempre que uma estação de CB cause interferências
na recepção de serviços de radiocomunicações que
funcionem noutras faixas de frequências, o ICP
determinará as providências necessárias para que a
interferência seja eliminada depois de verificado que
essa interferência não é devida a qualquer
deficiência, quer da estação interferida, quer da sua
instalação, incluindo a respectiva antena.
2 - Enquanto a interferência não for eliminada, quer
pela adopção de dispositivos apropriados na estação
de CB, quer pela utilização de aparelhagem que
satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço
de radiocomunicações interferido, a estação de CB
não pode funcionar durante o período em que aquele
serviço é afectado.
3 - No caso referido no número anterior, o horário de
funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP.
4 - O ICP pode proibir o funcionamento da estação de
CB, no caso de o serviço de radiocomunicações
interferido ser de regime permanente e a interferência
ser de molde a não permitir a execução do serviço.
5 - No caso em que a interferência possa ser eliminada
por utilização de dispositivos especiais, não usuais
na instalação interferida, o utilizador da estação de
CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação
desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
6 - Logo que a interferência da responsabilidade da
estação de CB seja eliminada, o utilizador deve
comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria
extraordinária.
Artigo 10.º
Livre circulação
É permitida a livre circulação e utilização de
estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros
nas suas deslocações temporárias no território
nacional desde que ostentem a marcação a fixar por
aviso do ICP na 3.ª série do Diário da República ou
nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito
celebrados.
Artigo 11.º
Taxas
1 - Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos
ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os
custos associados às tarefas administrativas, técnicas
e operacionais inerentes à gestão do espectro
radioeléctrico e à fiscalização das condições de
instalação e de funcionamento das estações de CB.
2 - A taxa a que alude o número anterior é cobrada no
acto de registo do utilizador no ICP.
3 - O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, constituindo
receita do ICP.
4 - Os titulares de licença de estação de CB emitida
no período compreendido entre 1969 e 1994 estão
dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.º 1.
5 - Aos titulares de licença de estação de CB emitida
no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada,
por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma
redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos
termos do n.º 3.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma.
2 - Pode o ICP proceder à vistoria das estações de CB,
a fim de verificar se a instalação e o funcionamento
das mesmas obedece às condições regulamentares.
3 - As medições efectuadas pelos centros de
fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando
devidamente registadas e identificadas, constituem
elementos de prova para determinação das condições de
utilização do espectro radioeléctrico pelas estações
de CB.
Artigo 13.º
Coimas
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima
de 20 000$00 a 100 000$00, as seguintes infracções:
a) A utilização de faixas de frequências, potências e
classes de emissão diferentes das autorizadas para o
Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;
b) A utilização de estações de CB por entidades não
registadas no ICP;
c) A recusa do acesso ao local de instalação da
estação de CB aos responsáveis pela fiscalização
radioeléctrica;
d) O não cumprimento das notificações do ICP para
eliminar as interferências radioeléctricas que afectem
outros serviços de radiocomunicações;
e) O estabelecimento de comunicações com estações de
outros serviços de radiocomunicações;
f) A ligação de estações de CB com os serviços de
telecomunicações de uso público;
g) A transmissão de sinais de alarme falsos;
h) A interferência intencional nas comunicações de
outros serviços de radiocomunicações;
i) A utilização da estação de CB para fins
contrários a lei.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima
de 10 000$00 a 80 000$00, as seguintes infracções:
a) A utilização de códigos nas emissões, com
excepção dos aprovados pelo ICP;
b) A retransmissão de emissões de estações de
radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
c) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas
a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção
acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à
segurança da vida humana ou a outros casos de
emergência;
d) A emissão de sinais de identificação falsos com
deliberada intenção de prejudicar terceiros.
3 - A negligência é punível.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode
ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor
do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos
casos referidos nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do
artigo 13.º.
Artigo 15.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A instauração dos processos de
contra-ordenação é da competência do conselho de
administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos
aos respectivos serviços.
2 - Compete ao presidente do conselho de administração
do ICP decidir os processos de contra-ordenação
instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e
determinando o respectivo arquivamento.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e
para o ICP em 40%.
4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por
contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regime transitório
1 - O prazo de validade constante das licenças de
estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos
equipamentos constituintes tenham sido homologados de
acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas
nos termos do Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, é
prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Podem ser emitidas licenças de estação de CB
funcionando em FM constituídas por equipamentos
homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da
CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro de 2006.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente
diploma não são emitidos novos certificados de
homologação de equipamentos constituintes das
estações de CB em conformidade com a recomendação T/R
20-02 da CEPT.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de
2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em
14 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Março de
2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José
Matos da Gama.

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